Processo 5003512-20.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003512-20.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003512-20.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : EMILIA CARVALHO SALVIANO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA GONCALVES OLIVEIRA (OAB RJ161341) DESPACHO/DECISÃO EMILIA CARVALHO SALVIANO   devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 208.350.465-2.  Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 208.350.465-2 em 14/10/2024, conforme protocolo de nº 128726843-2; que o requerimento administrativo foi indeferido em 16/05/2025; que interpôs recurso ordinário, em 12/06/2025, contra a decisão de indeferimento; que o recurso foi julgado pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 29/10/2025; que até o presente momento o benefício não foi implantado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o aludido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.  É o breve relatório. DECIDO. I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB) Tendo em vista que o recurso  administrativo interposto pela impetrante encontra-se localizado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, conforme tela de consulta juntada no evento 1 - ANEXO7, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no lugar do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. À Secretaria para que proceda a retificação da autuação no sistema e-Proc. II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência…

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