Processo 5003512-26.2026.8.24.0041
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003512-26.2026.8.24.0041/SC AUTOR : GISLAINE KLENA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506) ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório e tutela de urgência aforada por GISLAINE KLENA em face de BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte requerente que analisar seu contracheque de maio de 2026 observou um desconto indevido, no valor de R$311,00, lançado sob rubrica "Empréstimo Crédito Trabalhador". A consulta à CTPS digital apontou dois supostos registros de contrato, com vigência de 02/04/2026 até 21/02/2027. Aduz desconhecer a proveniência dos referidos descontos, os quais reputa injustificados, salientando que não assinou qualquer contrato deste jaez. Requer, em sede antecipatória, a imediata cessação dos descontos implementados pelos réus. É o breve relato. Decido. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, à vista da declaração acostada nos autos. 1.2. Compulsando detidamente o caderno processual, tenho por induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Malgrado repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, argumenta a requerente que a conduta supostamente abusiva foi perpetrada no bojo dos serviços prestados pela parte demandada, de modo que, ainda sim, há espaço para subsunção da requerente à figura do consumidor, inclusive por equiparação (art. 29 do CDC), caso se entenda que a regra inicial é insuficiente. Noutro vértice, a parte demandada em questão se subsume ao conceito de fornecedora, tendo em vista que presta serviços bancários e, como é sabido, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§2º do art. 3º do CDC). Assim, a parte requerida, efetivamente, não escapa do conceito de fornecedor preconizado no art. 3º da citada lei. Nesse passo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista sua efetiva hipossuficiência técnico-processual, uma vez que, conforme se vislumbra, esta não detém toda a documentação relativa à relação contratual ora atacada - especialmente o contrato em si -, informações cujo domínio , sabidamente, é do demandado. Nesse passo, impõe-se, de plano, seja impingido à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade do contrato e correlata consignação, bem como seja determinada a respectiva juntada, pelo demandado, de todos os documentos respeitantes à contratação discutida, sob pena de se reputar verdadeiras as alegações da parte adversa, aplicando-se, pois, as disposições do art. 400, inciso I do CPC. 2. Para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No vertente caso, a parte autora nega ter entabulado qualquer espécie de contrato com a parte requerida, enfatizando que já estão ocorrendo descontos de seus rendimentos, à vista da desautorizada consignação. É enfática ao afirmar que jamais assinou o contrato de empréstimo. Toda essa situação, segundo narra a parte autora, decorre da contratação ilegalmente implementada. Nega, portanto, taxativamente , a existência de…
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