Processo 5003512-54.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003512-54.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003512-54.2024.4.03.6333 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. Relata a parte autora que sofreu acidente de trabalho com perda de visão de um olho, e que recebeu indenização única de R$ 90.000,00 utilizada na construção de imóvel erguido com esforço próprio. Sustenta que estudo social juntado aos autos demonstra renda familiar precária e ausência de veículo; junta laudo pericial que indica impedimento sensorial de longo prazo. Impugna a valoração das fotografias do imóvel como prova de renda não declarada. Assinala que a edificação decorreu de verba indenizatória atípica e de mão de obra própria e que o aspecto externo da residência não traduz a real condição econômica, sendo insuficiente a presunção de renda fundada apenas em imagens. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido do benefício assistencial desde a DER (19/07/2024), bem como a concessão imediata da tutela de urgência. É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a…

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