Processo 5003512-70.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003512-70.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A AGRAVADO: ANA CLAUDIA RAMOS DA MOTA PAIS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos da ação anulatória nº 5000070-23.2026.4.03.6103, em trâmite na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, consistente na suspensão dos leilões agendados para 20/01/2026 e 26/01/2026, condicionada a comprovação do depósito judicial, por parte da autora, ora agravada, ANA CLÁUDIA RAMOS DA MOTA, dos valores devidos a título de purgação da mora. Sustenta a agravante, em síntese, a regularidade formal do procedimento expropriatório que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel sub judice em seu favor, haja vista a inadimplência da mutuária original em contrato de financiamento imobiliário firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de autorizar a continuidade do referido procedimento e, por consequência, a recuperação dos valores devidos pela requerente. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos da ação anulatória nº 5000070-23.2026.4.03.6103, em trâmite na 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, consistente na suspensão dos leilões agendados para 20/01/2026 e 26/01/2026, condicionada a comprovação do depósito judicial, por parte da autora, ora agravada, ANA CLÁUDIA RAMOS DA MOTA, dos valores devidos a título de purgação da mora. Sustenta a agravante, em síntese, a regularidade formal do procedimento expropriatório que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel sub judice em seu favor, haja vista a inadimplência da mutuária original em contrato de financiamento imobiliário firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de autorizar a continuidade do referido procedimento e, por consequência, a recuperação dos valores devidos pela requerente. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 355524304). É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir…
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