Processo 5003513-12.2026.8.24.0073
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5003513-12.2026.8.24.0073/SC AUTOR : MARLENE HASSE ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de ação de despejo aforada por MARLENE HASSE contra DAYANE DE JESUS BRITO FURTADO , MARCOS JOSÉ SÁ PINHEIRO e NATHALIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES , na qual postula a autora, com fundamento nos arts. 5º, 9º, II, e 59, § 1º, VII, todos da Lei n. 8.245/1991, a rescisão do contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Pinheiros, n. 74, apto. 05, Bairro Estados, em Timbó/SC, com a desocupação liminar do bem (Evento 1 – INIC1). Obtemperou a autora que, em 22/10/2021, locou o referido imóvel às rés, pelo prazo de trinta e seis meses e mediante aluguel mensal de R$ 875,00, tendo a parte locatária ofertado, como garantia locatícia, fiança onerosa prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Asseverou que a parte ré tornou-se inadimplente e que, decorridos quatro meses de pagamento do aluguel pela fiadora, esta se exonerou do encargo, conforme previsão contratual, observado o rito de comunicação do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. Pontuou que a fiadora detinha poderes contratuais expressos para notificar a parte locatária acerca da exoneração e da abertura do prazo de trinta dias para substituição da garantia, comunicação levada a efeito em 19/06/2026 por correio eletrônico e por mensagem de aplicativo, instruídas com laudos de rastreabilidade emitidos pela empresa GreenSign, bem como por carta com aviso de recebimento (Evento 1 – NOT9, NOT10 e AR11). Afirmou que o prazo notificatório escoou em 19/07/2026 sem que houvesse a apresentação de nova garantia, o que configuraria infração contratual apta a autorizar o despejo liminar, e sustentou haver prestado a caução legal mediante apólice de seguro garantia judicial equivalente a três aluguéis acrescidos de trinta por cento, na esteira do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressaltou, por fim, tratar-se de pessoa idosa, requerendo a prioridade de tramitação do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, a dispensa da audiência de conciliação e a realização das intimações exclusivamente em nome do procurador subscritor. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que se expeça mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, seguido, em caso de descumprimento, de mandado de despejo coercitivo com autorização de reforço policial e, após, de mandado de constatação e imissão na posse. Intimada a emendar a inicial para acostar a apólice de seguro garantia (Evento 10 – DESPADEC1), a autora aportou o documento e reiterou o requerimento liminar (Evento 14 – PET1 e DOCUMENTACAO2). É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter, sem prévio contraditório, a desocupação liminar de imóvel residencial, ao argumento de que a garantia locatícia foi extinta e não substituída no prazo notificatório. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e fumus boni iuris…
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