Processo 5003513-49.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003513-49.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-49.2022.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AGF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., EGF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos verifica-se que a União interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, proferido em juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. PORTARIA ME 7.163/2021 E 11.266/2022. LEGALIDADE. TEMA 1283/STJ E 1333/STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CURSO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO NA FORMA DO ART. 493 DO CPC. COMPROVADA INSCRIÇÃO E REGULARIDADE NO PRAZO DA LEI 14.859/2024. ASSEGURADO EM PARTE O DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVA. ACÓRDÃO MANTIDO EM PARTE. 1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.283 (REsp n.ºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088), firmou tese no sentido de que "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)". 2. O e. Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral ao Tema n.º 1.333 (ARE n.º 1517693), fixando tese de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício", em recurso no qual se discutia a necessidade da inscrição prévia em cadastro para obtenção de benefício fiscal relativo ao PERSE. No cenário jurídico atual, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto à matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, assim, com expressa ressalva do entendimento pessoal do Relator, aplica-se o entendimento pacificado em sede de Tema Repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça e, portanto, de observância obrigatória (art. 927, III do CPC/2015). 3. Há que se apreciar a alteração legislativa ocorrida no curso da demanda, em que viabilizada a regularização no Cadastur até 30.05.2023, conforme previsto na Lei n.º 14.859/2024, o que encontra respaldo legal na previsão contida no artigo 493 do CPC, cabendo ressaltar que as normas da parte geral do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009). Precedente da 3ª Turma. 4. No caso concreto, foi comprovada a inscrição e regularidade no Cadastur no prazo deferido Lei n.º 14.859/2024, desta sorte, o contribuinte faz jus, quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente à regularização, ao enquadramento no PERSE para fins de fruição dos respectivos benefícios fiscais enquanto vigentes. 5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado…

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