Processo 5003514-73.2024.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003514-73.2024.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003514-73.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OFELIA GOMES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada, após receber o seu benefício previdenciário percebeu descontos decorrentes de empréstimos consignados que nunca solicitou; 2) ao buscar mais informações acerca das contratações, descobriu que um dos Contratos de Empréstimo Consignado realizado em seu nome no valor de R$ 7.355,99 (sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sob o nº 279476756, cuja forma de pagamento é por meio de 84 parcelas mensais no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), iniciando os descontos em novembro de 2023; 3) importa destacar que a Requerente é idosa, sabe escrever apenas o seu nome, podendo dizer que é analfabeta, o que a impediu a constatação de tais descontos anteriormente. Assim, requereu liminarmente a tutela de urgência para determinar que o Requerido efetue imediatamente a paralisação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Requerente, referente ao Contrato de Empréstimo sob o nº 279476756, realizado de forma indevida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu seja oficiado o INSS determinando a imediata paralisação dos descontos. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela: a) nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenação do Requerido na repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente da aposentadoria da Requerente, no importe de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.750,00 (vinte e um mil setecentos e cinquenta reais). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a liminar e os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o contrato nº 279476756 foi firmado em 31/10/2023 no valor total de R$ 7.137,73 (sete mil cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais); b) o valor contratado foi disponibilizado para a Requerente através de TED encaminhada para a Caixa Econômica Federal; c) levando em consideração que o contrato foi firmado por vias digitais, é importante destacar que para conclusão desta modalidade a Requerente encaminha uma foto e seus documentos pessoais; d) a Requerente, por livre…

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