Processo 5003514-78.2022.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003514-78.2022.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003514-78.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO : ANTONIO CARLOS GERARD (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA JESSICA BARBOSA CUNHA (OAB RJ196873) ADVOGADO(A) : RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTONIO CARLOS GERARD . A decisão de origem reconheceu períodos de trabalho exercidos entre 02/05/1980 e 01/08/1982 e entre 23/08/1982 e 10/10/1984, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado. Em razão disso, o juízo determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, com o pagamento das diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 07/05/2020. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo para aguardar a definição do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumenta que a documentação utilizada para comprovar os vínculos laborais não teria sido apresentada no momento do pedido administrativo, tratando-se de prova nova produzida apenas em juízo. Defende, assim, que os efeitos financeiros da revisão não devem retroagir à data do requerimento inicial, mas sim ser fixados a partir da citação ou da apresentação do documento no processo judicial. A parte autora apresentou contrarrazões afirmando que os documentos foram devidamente submetidos ao exame administrativo e que o direito à revisão já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico na data em que buscou o benefício originalmente. Argumenta que a falha na análise dos documentos pela administração pública não pode prejudicar o recebimento dos valores atrasados. É o relatório. Decido. De início, não há motivo para sobrestamento do feito. O Tema 1.124/STJ foi julgado pela Primeira Seção, que fixou critérios para a configuração do interesse de agir e para a definição da DIB/efeitos financeiros em ações previdenciárias envolvendo prova não analisada administrativamente. A controvérsia central deste recurso reside em definir se os pagamentos das diferenças decorrentes da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER) ou se devem ser iniciados apenas a partir da citação da autarquia no processo judicial. O Tema 1124 do STJ estabelece a fixação do termo inicial na citação apenas quando a concessão ou revisão judicial do benefício decorre de prova nova, não submetida ao INSS, ou quando há desídia do segurado na instrução do processo administrativo. No caso específico dos autos, ficou demonstrado que o segurado, ao requerer a revisão administrativa, indicou os períodos de trabalho e apresentou suas carteiras de trabalho (Evento  13.1 ).  Dessa forma, conclui-se que o pagamento das diferenças é devido desde 07/05/2020, data em que o autor formalizou sua pretensão perante a autarquia.  Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de advogado, cabe observar o seguinte. A Súmula 111/STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença. Essa diretriz, voltada a impedir que a demora processual amplie indevidamente a verba sucumbencial, não se projeta sobre o regime próprio dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos…

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