Processo 5003515-23.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003515-23.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003515-23.2026.4.04.7105/RS AUTOR : MARIA CRISTINA BORTOLI GRASS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  MARIA CRISTINA BORTOLI GRASS  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  Da necessidade de emenda: Da análise da petição inicial, tenho que se faz necessária a sua emenda , de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos artigos 319 e 320 do CPC. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual extinção do feito, emende a exordial, apresentando o que segue abaixo determinado: comprovante de endereço atual  Para tanto, poderá a parte apresentar: conta de energia, água, contrato de locação, recibo de imposto de renda, etc.) ou declaração de residência; caso coabite com a pessoa titular do documento, deverá apresentar também declaração por escrito do titular do comprovante atestando que a parte autora reside no endereço mencionado, anexando-se, então, documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular; procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no  site  do ITI  ou  procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da  Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado  manualmente  e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da  Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da  Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado  eletronicamente  deve conter  assinatura eletrônica qualificada   ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”  em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de  assinatura eletrônica simples  e  assinatura eletrônica avançada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais,  já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Por oportuno, adiciono que a empresa ZapSign - uma das maiores do setor - esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na…

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