Processo 5003515-25.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003515-25.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003515-25.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ARIANE COSTA TRINTIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por Ariane Costa Trintin ME em razão de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de “suspender a exigibilidade dos débitos da Impetrante em aberto relativos ao Simples Nacional dos períodos de 07/2019 a 09/2024, e, por conseguinte, obstar que o d. Impetrado remeta os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, proceda à inscrição dos débitos no CADIN Federal e encaminhe o caso ao Ministério Público Federal para abertura de Representação Fiscal para Fins Penais, bem como requer que seja assegurado à Impetrante não ser excluída do regime especial de tributação do Simples Nacional em razão da referida inadimplência, da qual não deu causa” (ID 357104823 dos autos de origem). Alega que o inadimplemento de suas obrigações tributárias decorreu de conduta fraudulenta praticada por seu contador que, “embora recebesse mensalmente os valores destinados ao pagamento do Simples Nacional, deixou de efetuar os recolhimentos correspondentes e, de forma ainda mais grave, lançou faturamento ‘zero’ no sistema da Receita Federal, ocultando deliberadamente a real movimentação da empresa.” (ID 354376699 – fl. 02) Afirma que a conduta fraudulenta de seu contador configura verdadeiro fortuito externo, hábil a afastar a responsabilidade da agravante pelos débitos tributários decorrentes da fraude narrada e, por consequência, acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 355954869). A União Federal apresentou contraminuta (ID 359178424). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de tutela recursal, assim foi decidido: “ (...) Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pelo agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos…

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