Processo 5003515-62.2021.8.24.0103
TJSC • Usucapião
Partes do processo (2)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 5003515-62.2021.8.24.0103/SC AUTOR : GERVAZIO DANIEL WERNER ADVOGADO(A) : HELDER FOERSTER (OAB SC051873) AUTOR : BENILDE WERNER ADVOGADO(A) : HELDER FOERSTER (OAB SC051873) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, no evento 450, informou que o número de telefone (47) 99136-8703, anteriormente indicado para fins de citação via WhatsApp de Luciana Ignacio Linhares , pertence, na verdade, ao seu cônjuge, Adilso Heitor Linhares , requerendo a realização de nova tentativa de citação por aquele meio, com a devida observação acerca da titularidade da linha telefônica. Considerando as informações prestadas e visando à efetivação do ato citatório, defiro o pedido. Assim, promova-se nova tentativa de citação de Luciana Ignacio Linhares por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número (47) 99136-8703, consignando-se que a linha telefônica pertence ao seu cônjuge, Adilso Heitor Linhares . 2. Por outro lado, a parte autora requer o reconhecimento da validade da citação de João David Ramos, sustentando que a devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado" demonstraria que o destinatário teve ciência da correspondência, mas optou por não retirá-la junto à agência dos Correios. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.089.756/PR, orienta que a devolução do aviso de recebimento com as anotações "não procurado", "endereço insuficiente" ou sem especificação do motivo não autoriza presumir a efetiva ciência do destinatário acerca do conteúdo da correspondência, tampouco permite concluir pela validade da citação. Nessas hipóteses, impõe-se a realização de tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil, medida destinada justamente a verificar a localização da parte e a viabilidade da prática do ato citatório. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da validade da citação de João David Ramos formulado no evento 451. 3. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado no evento 450 e determino a realização de nova tentativa de citação de Luciana Ignacio Linhares por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número (47) 99136-8703, consignando-se que a linha telefônica pertence ao seu cônjuge, Adilso Heitor Linhares ; b) Rejeito o pedido formulado no evento 451 de reconhecimento da validade da citação de João David Ramos decorrente da devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado"; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das diligências necessárias à citação de João David Ramos por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo; d) Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação de João David Ramos no endereço constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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