Processo 5003516-07.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003516-07.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: YVONE FRANCISCA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O espólio de Amauri Mendes, representado por Yvone Francisca Mendes, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual “Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.”), todos já qualificados nos autos. Informa a inicial que, em 27 de novembro de 2019, o falecido firmou a cédula de crédito bancário nº XXX.XXX.XXX-XX para financiamento de veículo com a instituição ré. No contrato, foi incluído seguro prestamista (apólice nº 8486) que garantia a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado. O devedor faleceu em 6 de julho de 2024. Contudo, a ré continuou cobrando as parcelas do financiamento, o que gerou o pagamento indevido das prestações nº 57, 58, 59 e 60 (vencidas entre agosto e novembro de 2024). Também foram cobradas as parcelas nº 61 e 62, que deveriam estar cobertas pelo seguro. Em razão do inadimplemento dessas últimas, o nome do de cujus foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Diante do insucesso na tentativa de solução administrativa perante o PROCON, a parte autora buscou a via judicial. Pediu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para exclusão da negativação e suspensão das cobranças. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos para confirmar a liminar, declarar quitado o financiamento desde o óbito, condenar a ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Petição inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com documentos. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) concedendo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, assim como a tutela de urgência pretendida. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. Citada, a ré contestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou a gratuidade da justiça. Preliminarmente, arguiu: (i) ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera estipulante e atribuindo a responsabilidade à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.; (ii) ilegitimidade ativa por falta de prova da inventariança; e (iii) falta de interesse de agir devido à ausência de regulação do sinistro na via administrativa. No mérito, alegou má-fé do segurado por omissão de doença preexistente à contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a exibição de documentos e prova testemunhal (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide Nos…
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