Processo 5003516-09.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003516-09.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003516-09.2024.4.03.6328 AUTOR: VANDA DOMINICE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação proposta por VANDA DOMINICE DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/186.184.858-4. Alega ter exercido mais de uma atividade de forma concomitante, porém o cálculo realizado pelo INSS acabou por prejudica-la, pois levou em consideração regras desfavoráveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Nesse sentido é ainda o entendimento do STJ, sintetizado no verbete nº 85 da Súmula de sua jurisprudência. Observo, pela documentação apresentada com a inicial, que o benefício que a parte autora pretende revisar tem como data de início 09/04/2018. Assim, considerando que o processo foi distribuído em 25/04/2024, há prescrição a ser pronunciada em relação às parcelas anteriores a 25/04/2019. Não há que se falar em decadência, porquanto não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data da distribuição do presente feito. Pois bem. Argumenta a parte autora que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o INSS deixou de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes que desempenhou. Portanto, requer a revisão do benefício considerando a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei nº 10.666/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. Buscando equalizar a repercussão dessas atividades no benefício concedido, o artigo 32 da Lei n.º 8213/91, estabelece o critério para apuração do salário de benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes. Vejamos: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as…

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