Processo 5003516-17.2026.4.04.7102
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (4)
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5003516-17.2026.4.04.7102/RS REQUERENTE : LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB SP386305) REQUERENTE : GILMOUR LAPUENTE AVILA ADVOGADO(A) : ISABELA CAMERINI CORREA SILVA (OAB RS109347) REQUERENTE : OSIEL BATISTA ADVOGADO(A) : LUAN TOMAZ FERREIRA (OAB RS137051) REQUERENTE : DENNER BATISTA PINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIA ADRIANA MASTRANGELO GONCALVES (OAB RS128240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que na ação penal nº 50045575620254047101 a instrução pende apenas do interrogatório do Acusado André, que ainda se encontra custodiado no Uruguai mas com o procedimento de extradição em estágio avançado de conclusão, já tendo sido, então, no feito acima referido, tomados os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos demais acusados, bem como os pedidos de liberdade provisória carreados aos presentes autos e nos autos de nºs. 50038176120264047102 e 50038781920264047102, tenho que se impõe, por provocação, a antecipação de nova revisão das prisões preventivas decretadas pelo Juízo de Garantias em desfavor de ANDERSON SOLLA GONCALVES, ANDRE WILCAR LUCAS DE FARIA, ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA, DENNER BATISTA PINTO , EDER DA COSTA DOS SANTOS, GILMOUR LAPUENTE AVILA , JUNIOR CESAR DE SOUZA, LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA e OSIEL BATISTA , nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5001685-68.2025.4.04.7101 (evento 7.1 ), em 23.04.2025 . O Juízo de Garantias explicitou sobre o objeto da denominada Operação Delivery Impossível , que se referia, na época, à investigação realizada pela Polícia Federal acerca da existência de um grupo criminoso sediado entre Jaguarão/RS e Rio Branco, na fronteira entre Brasil e Uruguai, voltado à prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes e a lavagem de dinheiro, a cuja exposição fática me reporto evitando tautologia. Ofertada a denúncia pelo Ministério Público Federal, os autos foram remetidos a este Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Santa Maria com competência dita reversa de instrução e julgamento, com base na Resolução n.º 452/24 do TRF da 4ª Região, que disciplinou o instituto do Juízo de Garantias. Acolhida a competência, a denúncia foi recebida em 01.08.2025 e, considerando a existência de conexão entre delitos submetidos ao rito especial e comum, adotou-se neste processo o procedimento comum ordinário (arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal), o qual proporciona maior extensão de defesa aos Acusados (evento 44.1 ). A peça inaugural imputa condutas delitivas a ANDRE WILCAR LUCAS DE FARIA, DENNER BATISTA PINTO , JORGE ENRIQUE AGUIRRE GARATE, GILMOUR LAPUENTE AVILA , EDER DA COSTA DOS SANTOS, JOÃO FELIPE PINTO RODRIGUES, THIARA GIMENEZ OLIVEIRA, LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA , ANDERSON SOLLA GONÇALVES, OSIEL BATISTA , ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA e JUNIOR CESAR DE SOUZA, como incursos nas penas do artigo 35 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 ( FATO 1 ); a ANDRE WILCAR LUCAS DE FARIA, DENNER BATISTA PINTO , JORGE ENRIQUE AGUIRRE GARATE, EDER DA COSTA DOS SANTOS, JUNIOR CESAR DE SOUZA, OSIEL BATISTA e ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA, como incursos nas penas do artigo 33, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos investigados no IPL n.º 5015272-97.2024.404.7100 ( FATO 2 ) e a THIARA GIMENEZ OLIVEIRA e ANDRE WILCAR LUCAS DE FARIA, como incursos nas penas do artigo 33, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e…
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