Processo 5003516-77.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003516-77.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003516-77.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FARLEY LEITE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Farley Leite de Almeida em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora que celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2016/2017, placa PYQ2998, no valor financiado de R$ 28.945,08, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.380,00, com vencimentos entre 06/02/2025 e 06/01/2029. Aduz que, diante da dificuldade de continuar honrando as prestações, tentou renegociar a dívida administrativamente, sem êxito, e, após análise técnica do contrato, constatou a existência de encargos supostamente abusivos, notadamente capitalização de juros, juros remuneratórios superiores à média de mercado, irregularidades na cobrança de encargos moratórios e previsão de repasse de despesas de cobrança ao consumidor. Diante disso, sustenta a necessidade de revisão contratual, com adequação das parcelas ao valor que entende devido, indicado no laudo extrajudicial como R$ 653,31, bem como a possibilidade de consignação judicial do valor incontroverso, a fim de afastar a mora, impedir inscrição em cadastros restritivos e manter a posse do veículo. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor recalculado, a abstenção de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no SCR/Bacen, a manutenção da posse do bem, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.701,05. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, documento pessoal, comprovante de endereço/carnê, contrato de financiamento, laudo extrajudicial, documento do veículo, notificação extrajudicial e declaração de hipossuficiência, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após complementação documental pela parte autora, foi proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, que apreciou os pedidos liminares, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida. Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, os quais foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se integralmente o pronunciamento anterior. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade nos encargos, a inaplicabilidade da limitação dos juros à taxa média de mercado de forma automática, a ausência de requisitos para consignação do valor pretendido e a inexistência de fundamento para impedir eventual negativação ou exercício dos direitos decorrentes da mora. Com a defesa, juntou documentos, dentre eles procuração, contrato assinado, laudo e planilha de…

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