Processo 5003517-57.2017.4.04.7121
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003517-57.2017.4.04.7121/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ROSAURA PEREIRA RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661) INTERESSADO : KARLEN PEREIRA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Espólio de R. P. R. . No curso da execução, após frustradas tentativas de localização de bens da executada, foi determinada e efetivada penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 001/1.16.0096655-2 (posteriormente digitalizado sob o nº 5013507-22.2016.8.21.0001/RS), em tramitação na 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 55, DOC2) . O Juízo do inventário, diante da inércia da inventariante, encaminhou a Declaração de ITCD (DIT) finalizada, informando ainda que, havendo interesse do credor, o imóvel de matrícula nº 139.030, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, poderia ser levado à hasta no juízo requisitante, com posterior remessa de valores remanescentes ao inventário (evento 138, DOC2) . A exequente manifestou interesse na penhora e expropriação do imóvel (evento 176) e apresentou a matrícula atualizada ( evento 183, DOC2 ). Em 07/06/2024, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 139.030 (evento 185) , tendo sido lavrado o respectivo Termo de Penhora em 11/06/2024 (evento 186) , com nomeação da inventariante K. P. R. como fiel depositária. O Espólio executado apresentou impugnação à penhora ( evento 193 ), arguindo a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/90. O Juízo determinou ( evento 196 ) que o espólio comprovasse que o bem é o único imóvel registrado em nome dos herdeiros e que é utilizado como moradia, o que não foi atendido. A Oficial de Justiça certificou, em 26/06/2024 ( evento 201, DOC4 ), que o imóvel é efetivamente utilizado como residência pelos seguintes ocupantes: Sra. Rosane Procaska Pereira (coproprietária, titular de 16,6667%), que reside na casa da frente; Sra. Natália Mesquita (filha de Rosane, 27 anos), que reside na casa dos fundos com suas duas filhas menores – Alice Mesquita (11 anos) e Aurora Mesquita (3 anos). Na ocasião, a Sra. Rosane declarou expressamente à Oficial de Justiça que esse é seu único imóvel e que não tem onde morar com a filha e as netas se tiver que sair do local. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da composição proprietária do imóvel e da situação de ocupação A matrícula nº 139.030 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS ( evento 183, DOC2 ) registra a seguinte composição de coproprietários, decorrente da partilha da herança de Naudeti Procaska Pereira, em 19/12/2008: Waldemar A. P.: 50% Rogério P. P.: 16,6667% Rosane P. M.: 16,6667% R. P. R. (executada): 16,6667% (evento 183, DOC2) A penhora nos presentes autos recai exclusivamente sobre a fração ideal de 16,6667% pertencente ao Espólio de R. P. R. , conforme o Termo de Penhora do evento 186 (evento 186) . 2. Da necessidade de revisão da penhora sobre o imóvel e da suspensão imediata dos atos expropriatórios Diante do quadro fático detalhado, a imediata continuidade dos atos expropriatórios, sem a prévia apuração das questões acima elencadas, poderia resultar em grave lesão a direitos fundamentais dos ocupantes do imóvel - especialmente das crianças menores -,…
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