Processo 5003517-81.2026.8.24.0030
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003517-81.2026.8.24.0030/SC AUTOR : VIVIAN DARCY ANDRADE ADVOGADO(A) : GUACIRA BITTENCOURT (OAB SC056759) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por VIVIAN DARCY ANDRADE contra GISELI DE ALMEIDA . Alegou a parte autora que exerce suas funções junto ao setor de Bem-Estar Animal do Município de Imbituba e que a requerida publicou vídeos em redes sociais nos quais, além de criticar a atuação do serviço público, teria dirigido ofensas pessoais à sua honra e reputação profissional. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata remoção dos vídeos e de eventuais republicações realizadas pela requerida. Decido. Tutela de urgência De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conteúdo dos vídeos juntados aos autos. Embora as manifestações tenham origem em controvérsia relacionada à atuação do serviço municipal de bem-estar animal, matéria de interesse público e, portanto, sujeita à fiscalização e à crítica dos cidadãos, a requerida não se limitou a questionar a eficiência do serviço ou a cobrar providências da Administração Pública. Com efeito, a autora foi identificada nominalmente e reiteradamente desqualificada em âmbito pessoal e profissional, mediante afirmações de que “não faz nada”, seria “incompetente”, não possuiria efetivo compromisso com a causa animal e estaria interessada apenas na remuneração recebida da Prefeitura, inclusive com o emprego de expressão depreciativa no sentido de que teria obtido uma “teta” para receber dinheiro público. Em cognição sumária, tais manifestações aparentam ultrapassar os limites da crítica, ainda que contundente, à atuação de agente pública, atingindo diretamente sua honra e reputação profissional, sem que as expressões ofensivas se mostrem necessárias à exposição dos fatos ou à cobrança de providências do Poder Público. Ressalto que o exercício de função pública impõe maior grau de exposição e tolerância a críticas, inclusive severas e desagradáveis. Isso, contudo, não implica renúncia aos direitos da personalidade nem autoriza ataques pessoais desvinculados da discussão objetiva acerca da prestação do serviço público. O perigo de dano, igualmente, está presente, pois a permanência dos vídeos em redes sociais permite sua contínua visualização e compartilhamento, ampliando a exposição da autora e a potencial repercussão das manifestações ofensivas perante a comunidade local. A medida postulada, ademais, é reversível, pois as publicações poderão ser restabelecidas caso surjam novos elementos de convicção ou seja reconhecida, ao final, a licitude integral de seu conteúdo. Ante o exposto: 1. CONCEDO a tutela provisória pleiteada e, em consequência, DETERMINO que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remova de suas redes sociais os vídeos indicados na petição inicial e juntados aos autos, bem como eventuais republicações do mesmo conteúdo que estejam sob seu controle, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil…
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