Processo 5003517-98.2020.8.21.0087
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003517-98.2020.8.21.0087/RS AUTOR : KEYTE TATIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : VILSON FELIPE CARBONEL CORINO (OAB RS070275) ADVOGADO(A) : Rosane Teresinha Da Silva Closs (OAB RS077479) RÉU : TUANE TAMARA PIRES ADVOGADO(A) : JULIA LIMA DA ROSA (OAB RS139878) ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A marcha processual revela a existência de manifestações recentes que demandam o devido enfrentamento jurisdicional. A parte autora, por intermédio da petição protocolada no Evento 99 , sustenta a ocorrência de uma questão prejudicial externa decorrente do ajuizamento da ação de desapropriação n. 5000215-90.2022.8.21.0087 , movida pelo Município de Campo Bom sobre a mesma área em litígio. Argumenta que o desfecho daquela demanda, especialmente no que tange ao valor da indenização e à imissão na posse pelo ente público, possui influência direta sobre o resultado deste feito possessório, razão pela qual requereu o sobrestamento do processo nos termos da legislação processual civil vigente. Em contrapartida, a parte ré manifestou-se no Evento 103 apresentando formal oposição ao pedido de suspensão. Em suas razões, afirma que a existência das ações de desapropriação e de demolição n. 5007572-87.2023.8.21.0087, ambas promovidas pela municipalidade, apenas corrobora sua tese defensiva quanto à irregularidade das edificações realizadas pela requerente. A demandada sustenta que a autora teria obstruído indevidamente uma servidão de passagem histórica para agregar área ao seu patrimônio particular, incorrendo em situação de ilegalidade urbanística confirmada pelos órgãos públicos. Diante desse cenário, a ré defende que o processo já se encontra maduro para julgamento, requerendo a análise antecipada do mérito da ação possessória e da reconvenção. Por fim, consta nos autos a certidão de triagem do Evento 134 , elaborada pela secretaria deste juízo, que identifica a natureza complexa da lide. O documento certifica que o conflito possui potencial impacto coletivo e envolve partes em situação de vulnerabilidade social, recomendando a aplicação das diretrizes da Recomendação nº 24/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça . A referida certidão destaca a necessidade de análise sobre a remessa do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , visando a implementação de métodos de mediação institucionalizada antes de qualquer medida de desocupação forçada ou demolição. Compulsando os autos e as recentes petições apresentadas, verifico que as seguintes questões processuais e materiais encontram-se pendentes de apreciação por este juízo: a) a necessidade de manutenção ou o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada no Evento 113 , considerando a prejudicialidade externa arguida pela parte autora em face da ação expropriatória em curso; b) a viabilidade e a adequação da remessa do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , em estrita observância às normas de gestão de conflitos fundiários coletivos e à proteção de grupos vulneráveis; c) a análise do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte ré no Evento 103 , avaliando se a instrução probatória está suficientemente concluída ou se a natureza do conflito exige maior dilação. DA CONEXÃO E DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO…
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