Processo 5003518-06.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003518-06.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003518-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO - ES30963, RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CLÁUDIO GOMES DIAS JÚNIOR contra decisão de ID 90655738 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004905-09.2026.8.08.0048 ajuizado contra ato coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE SERRA/ES, indeferiu o pedido liminar que visava sustar os efeitos da penalidade de 11 (onze) dias de suspensão aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 22.882/2024. Em suas razões recursais (ID 18417236), o agravante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, arguindo que sua manifestação em rede social particular consistiu em opinião pessoal fundamentada em dados reais, inexistindo o dolo de espalhar boatos ou causar prejuízo à Administração Pública. Argumenta que a decisão administrativa não imputou a fato criminoso, atribuição de conduta desonrosa a terceiros, nem dano institucional, tendo sido indevidamente enquadrado na conduta do art. 13, IV, da Lei Municipal nº 4.686/2017, que exige, para sua configuração, a disseminação de boatos ou notícias tendenciosas, com prejuízo à sociedade ou ao nome da Administração Pública. Aduz que a Administração aplicou a sanção fundada em conjecturas, pois ao afirmar que a manifestação “poderia” ensejar interpretação negativa, estaria evidenciado que a punição não se fundou na ocorrência de fato típico, mas em juízo hipotético de inconveniência. Alega que não houve a comprovação do prejuízo concreto que os vídeos geraram, sendo o prejuízo uma condição necessária para a subsunção normativa. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a liminar postulada na origem, determinando-se a suspensão imediata dos efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 22.882/2024, de modo a impedir o cumprimento da sanção de 11 (onze) dias de suspensão funcional e obstar quaisquer descontos remuneratórios dela decorrentes, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Pois bem. Antes de adentrar o exame da controvérsia, reputo necessário tecer algumas considerações acerca da tramitação da demanda originária. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE…

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