Processo 5003518-16.2025.8.24.0058

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003518-16.2025.8.24.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003518-16.2025.8.24.0058/SC APELANTE : JAIRO JOSE DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum, o relatório da Sentença ( evento 66, SENT1 ),  in verbis:  Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por  Jairo Jose de Santana  em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda.   Sustentou a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito – SCR na coluna de “débito em prejuízo”, sem o recebimento de notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022. Alegou ter sido surpreendido com a restrição e que o apontamento lhe causou constrangimentos, abalo de crédito e dano moral.  Requereu a exclusão da anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Decisão de evento  27.1  indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a reunião de todas as demandas autuadas no dia 16/05/2025, sob pena de extinção do feito.   Interposto agravo de instrumento pelo autor (Agravo de Instrumento nº 5064314-50.2025.8.24.0000), foi dado provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a determinação de reunião dos processos.   Na decisão de evento  50.1  foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e determinada a citação da parte requerida.  Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação no evento  57.1 . No mérito, defendeu a existência de contrato vigente desde 2023, a inadimplência do autor, o financiamento do débito pela Sociedade de Crédito Direto conforme cláusulas contratuais, a legalidade do envio das informações ao SCR e a inexistência de dano moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.  Houve réplica no evento  63.1 .  Relato do indispensável. Decido.   Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 66, SENT1 ), da lavra do Magistrado MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por  Jairo Jose de Santana  em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda, partes qualificadas, e resolvo o mérito na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Todavia, fica suspensa, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento  50.1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 71, APELAÇÃO1 ), sustentando que a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor antes do envio das informações ao SCR. Alega que a ausência dessa notificação torna a inscrição ilícita e gera dano moral presumido, citando jurisprudência recente do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a natureza restritiva do SCR e a obrigação de notificação prévia. Em razão do…

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