Processo 5003518-16.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003518-16.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-16.2026.8.24.0079/SC AUTOR : SANTOS & LEGNANI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : NEUSA VARELA (OAB SC041041) ADVOGADO(A) : HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de obrigação de fazer – abstenção de uso indevido de marca - c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência " que move Santos e Legnani Comércio de Produtos Naturais Ltda em face de Barbieri Comércio de Produtos Naturais LTDA. 2.  Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”.   Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Consoante narrado pela parte autora, após reestruturação administrativa, onde passou " cada unidade a possuir administração própria e decisões independentes tomadas por seus respectivos sócios administradores ", foi-lhe concedido o uso exclusivo da marca.  Todavia, a parte ré, ainda que notificada extrajudicialmente, não deixou de se utilizar da marca. Neste sentido, a pretensão autoral é, neste momento,  a imposição de um não fazer à ré, consistente na abstenção " do uso do sinal distintivo 'Cacique', bem como de qualquer expressão, logomarca, nome empresarial, identidade visual, domínio eletrônico, perfil em redes sociais, fachada, material publicitário ou qualquer outro elemento capaz de gerar associação com a marca da requerente ". A demanda, como se vê, diz respeito a tema relativo à propriedade industrial. Todavia, malgrado não ignore as alegações autorais, o que se tem de concreto, neste momento, é a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da liminar pretendida, pois, independentemente da probabilidade do direito, não há periculum in mora . Da situação narrada nos autos, três pessoas jurídicas distintas exsurgem, consoante abaixo aponto: A primeira, pelo que se colhe, era quem detinha o uso da marca perante o INPI, e concedeu seu uso à segunda sociedade empresarial (ora autora), conforme Evento 1, ANEXO6, pp. 4/5. Referido contrato foi firmado em 15/02/2024 e arquivado junto ao INPI em 20/02/2024 (Evento 1, ANEXO6, p. 1). Desde 26/03/2024 a ora autora detém uso da marca (Evento 1, ANEXO7), mas só agora, mais de dois anos depois, vem em Juízo e pretende seu uso exclusivo nesta municipalidade. Não é de desconhecimento dela a existência da outra filial . Ela própria, aliás, sustenta que houve reestruturação interna, ocasião na qual " os estabelecimentos passaram por divisão operacional, passando cada unidade a possuir administração própria e decisões independentes tomadas por seus respectivos sócios administradores ". Não fosse só isso, sua pretensão é satisfativa, já que pretende,…

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