Processo 5003518-22.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003518-22.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003518-22.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: DANIEL RAMALHO SANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA DANIEL RAMALHO SANDES propôs a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica (“golpe do falso leilão”) ao realizar transferências via PIX para aquisição dos veículos Toyota RAV -4 4WD, pelo valor de R$ 39.880,00, e Saveiro CE CROSS 1.6, pelo valor de R$ 22.250,00, supostamente arrematados em leilão. Sustentou que, após efetuar pagamentos que totalizam R$62.130,00, para conta bancária de titularidade de Jeferson Lima de Souza, constatou que os documentos eram falsos e que os valores foram destinados a terceiro fraudador, não vinculado às rés. Alegou falha na prestação dos serviços, ausência de segurança nas plataformas digitais e responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da empresa de leilões. Ao final, requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). BANCO SANTANDER S.A., em contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor para terceiro, sem qualquer falha no sistema bancário, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Requereu sua exclusão do polo passivo ou a improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, bem como ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como marketplace e que a negociação ocorreu fora de sua plataforma, diretamente com terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor mediante uso de senha pessoal, inexistindo defeito sistêmico ou violação de segurança. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ausência de nexo causal e regularidade das operações bancárias. Requereu a improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação, sem autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor impugnou às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificação de provas, os réus manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ré não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção legal de necessidade da parte autos (artigo 99, § 3º, CPC). Assim, fica INDEFERIDO o pedido de…

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