Processo 5003519-07.2024.4.04.7113
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5003519-07.2024.4.04.7113/RS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO : MAURICIO DENDENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS PARLOW DEVES (OAB RS124358) DESPACHO/DECISÃO A ação tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento vinculado ao FIES pelo período de atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19. Na sentença foi julgada procedente a pretensão, conforme dispositivo sentencial abaixo: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às rés FNDE, Banco do Brasil e União (cada qual dentro de suas atribuições) a implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 040.704.398, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, para tanto considerando a incidência do abatimento no período de março de 2020 a janeiro de 2022 [a) 9% de abatimento relativo aos 9 meses trabalhados em 2020; b) 12% de abatimento relativo aos 12 meses trabalhados em 2021; c) 1% de abatimento relativo a 2022; d) totalizando 22% de abatimento da dívida], nos termos da fundamentação. O Banco do Brasil S/A requer a reforma da sentença sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente financeiro nos contratos de financiamento estudantil. No mérito, defende que o direito ao abatimento deve ser restrito ao período da ocorrência do estado de calamidade pública, limitado ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020. Eis o breve relatório. Passo a deliberar. 1. Do julgamento do(s) recurso(s) inominado(s) por decisão monocrática do relator Inicialmente, observo que a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal já se encontra pacificada em representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização . Acerca do ponto, assim dispõe o art. 10, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF4 nº 33/2018): Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região , ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. 2. Abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES - profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19 O inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 , introduzido pela Lei nº 14.024/2020, estabeleceu a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor dos contratos de FIES para os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência…
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