Processo 5003519-16.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003519-16.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA SCHERRER CAMPOS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) AUTOR: ELORA LIZ ROMERO VALDEZ - MG184284, KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) REU: DANIEL MAZZONI - ES17317 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Mylena Scherrer Campos em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando a suspensão de sua inaptidão na Avaliação Biopsicossocial do concurso para Policial Penal, Edital número 001/2025, garantindo seu prosseguimento nas etapas seguintes. Narra a autora que concorreu às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência, PcD, por apresentar escoliose, CID M41, sendo eliminada de forma arbitrária por comissão que emitiu justificativa ininteligível de inaptidão técnica. A tutela provisória de urgência foi deferida para viabilizar sua participação nas etapas subsequentes, na condição de candidata sob júdice, vindo a autora a obter aprovação no Teste de Aptidão Física, TAF. Citados, os réus apresentaram contestações defendendo a legalidade do ato biopsicossocial à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, arguindo o IDCAP preliminares de irregularidade de representação processual, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. A autora apresentou réplicas de ID 95657014 e 95657015 afastando as preliminares e comprovando a inscrição suplementar de sua patrona. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Espírito Santo requereu expressamente a realização de prova pericial no ID 96256128. O IDCAP apresentou manifestação no ID 96718519. A parte autora, por meio da petição de ID 98025552, também pleiteou a realização de prova pericial médica e postulou a admissão de provas documentais. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da Análise das Questões Preliminares e Pedidos Pendentes Afasto a preliminar de irregularidade na representação processual arguida pelo IDCAP. A autora comprovou de forma inequívoca em sede de réplica que sua patrona encontra-se regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, OAB/ES, sob a inscrição suplementar número 44.024, atendendo integralmente ao artigo 10, parágrafo segundo, da Lei Federal número 8.906/1994, estando superado qualquer vício de capacidade postulatória. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo IDCAP. O conteúdo econômico da demanda não é meramente declaratório ou inestimável, correspondendo à soma dos pedidos de anulação do ato, com repercussão equivalente ao valor anual de vencimentos do cargo almejado, e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, o que totaliza R$ 116.735,96, em estrita conformidade com as regras do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de…
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