Processo 5003519-50.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003519-50.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5003519-50.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória c/c revisional ajuizada por Rosângela Costa Nogueira em face de Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, pela qual pretende o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural encartada nas Cédulas de Crédito Rural firmadas com o réu, bem como a anulação de encargos abusivos e da garantia fiduciária imposta sobre o imóvel rural, que aduz ser impenhorável. Narra a autora que é produtora rural e suportou perdas severas em sua lavoura decorrentes de crise hídrica nos anos de 2015 a 2018, 2020 e 2024. Alega que o banco réu, ciente das adversidades, negou administrativamente a prorrogação nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR) e impôs a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário comercial, em verdadeira "operação mata-mata", englobando juros abusivos, CDI e dívidas de cheque especial. Sustenta a necessidade de revisão dos encargos contratuais, a prorrogação da dívida e, ainda, a nulidade da alienação fiduciária de sua pequena propriedade rural trabalhada pela família (ID 62299232). O pedido de urgência foi inicialmente indeferido (ID 63351949), contudo, após pedido de reconsideração da parte autora (IDs 63671617 e 63891583), foi concedida liminarmente a suspensão da exigibilidade da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº R022/2019, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de urgência de suspensão da consolidação em favor do réu do imóvel rural dado em alienação fiduciária (ID 64155359). O réu ofertou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a conexão da presente demanda com os autos nº 5003479-68.2025.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória; e (ii) a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida. No mérito, sustentou, em suma, que: a) as partes formalizaram uma novação por meio da Cédula de Crédito Bancário nº R022/2019, na qual houve a renegociação das duas Cédulas de Crédito Rural contratadas pela autora, bem como do cheque especial, em razão da inadimplência da demandante; b) apesar de a renegociação, em tese, não ser possível por englobar repactuação de dívida relativa ao cheque especial, diante da inadimplência da autora, foi celebrado Termo Aditivo à CCB; c) não é possível o prolongamento da dívida, por se tratar de cédula de crédito bancário comercial; d) eventual alongamento ou prorrogação da cédula de crédito bancário demanda uma renegociação contratual, mediante aditivo; e) a cédula de crédito objeto de discussão engloba dívida rural e cheque especial, o que descaracteriza a natureza rural da dívida a ensejar a aplicação da legislação específica rural; f) a parte autora sequer cumpre os requisitos legais para obtenção da prorrogação da dívida rural; g) a negativação da parte autora configura exercício regular de um direito; h) não há prova de que a propriedade rural da autora seja explorada por sua família de modo a garantir a impenhorabilidade do bem; i) a autora é proprietária de inúmeros imóveis de alto valor e de outras propriedades rurais, o que afasta a alegada impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia; j) são válidas as cláusulas contratuais quanto aos encargos fixados (ID 66065993).…

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