Processo 5003520-24.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003520-24.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Geraldo Aparecido da Silva em face de Banco Facta Financeira S/A, todos qualificados nos autos. Alega o requerente que, ao consultar seu histórico de créditos do INSS, constatou que o requerido averbou em seu benefício previdenciário uma operação denominada RCC – Reserva de Cartão Consignado, que ele desconhece por completo. Sustenta que tentou resolver a controvérsia administrativamente, contudo, não obteve êxito. Diante disso, o requerente ajuizou a presente demanda, na qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos referentes à reserva de cartão consignado. No mérito, requereu a citação do requerido; a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a nulidade do negócio denominado RCC; a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização por danos morais. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência e determinou a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, ocasião que juntou documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Irresignado, o requerente interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesta oportunidade, o E.TJMG deu provimento ao recurso alhures, concedendo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, consoante acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação; a ausência de defeito na prestação do serviço e de vício de consentimento. Argumentou acerca do descabimento de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do requerente por litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual restou infrutífero o acordo entre as partes. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerente rechaçou os argumentos levantados pelo requerido e reafirmou sua pretensão autoral. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente pugnou pela aplicação do Tema 1.061 do STJ, o qual estabelece que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II)”. Ao final, requereu a realização de perícia de tecnologia da informação ou documentoscópica digital. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. Declaro encerrada a fase postulatória do feito, tendo em vista a contestação apresentada, bem como a…
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