Processo 5003520-91.2025.8.21.0050
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003520-91.2025.8.21.0050/RS AUTOR : JOSE AREMILTON SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB AL020375) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) RÉU : GAMBATTO AUTO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI (OAB RS096543) ADVOGADO(A) : LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, JOSÉ AREMILTON SILVA , ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e GAMBATTO AUTO LTDA , alegando ser ser proprietário de um veículo FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0, ano/modelo 2014/2014, Placa OXN4C22, equipado com a transmissão automática "Powershift". Alega que, em 25 de março de 2025, encaminhou o veículo à concessionária GAMBATTO AUTO LTDA, após o automóvel apresentar falha na bateria e deixar de funcionar. Sustenta que, na oficina da concessionária, foi diagnosticado que o problema principal decorria de um defeito no câmbio Powershift, o qual, segundo aduz, é um vício de fabricação notório e recorrente em veículos da marca Ford. Afirma que tal defeito estaria coberto pelo programa de extensão de garantia 14M02. O autor relata, ainda, que seu veículo já havia passado por reparos relacionados ao mesmo defeito em 23 de março de 2018 e 01 de outubro de 2020, em outra concessionária, o que reforçaria a tese de vício recorrente e de natureza oculta. Contudo, para sua surpresa, foi informado pela segunda ré que a fabricante, primeira ré, não autorizaria o novo conserto em garantia, e que os custos, orçados em R$ 16.175,00 (dezesseis mil, cento e setenta e cinco reais), deveriam ser por ele suportados. Diante da necessidade de utilizar o veículo para o trabalho e encontrando-se em situação de vulnerabilidade, alega que autorizou o serviço, mas que, simultaneamente, buscou, sem sucesso, uma solução junto à Ford. Por fim, aduz que está privado do uso de seu bem há mais de quatro meses, arcando com despesas de aluguel de outro veículo, o que lhe causa prejuízos de ordem material e moral. Na decisão proferida no Evento 11, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender que, naquele momento processual, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, que demandaria dilação probatória para comprovar o alegado vício de fabricação, e o perigo de dano, uma vez que não foram apresentados comprovantes dos supostos custos com aluguel de veículo. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação das rés. A primeira ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA , devidamente citada, apresentou sua contestação no Evento 20. Em sede de preliminar, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora possui plenas condições de produzir as provas constitutivas de seu direito. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de reclamar pelo vício do produto, com base no prazo de 90 dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, tendo o vício sido constatado em 25 de março de 2025, o prazo para ajuizamento da ação teria se esgotado antes da sua propositura em agosto de 2025.…
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