Processo 5003521-02.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003521-02.2025.4.03.6100 AUTOR: GISELA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por GISELA BATISTA DOS SANTOS em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de forma permanente, em razão da moléstia grave (espondilite anquilosante – CID 10 M45), bem como para que seja determinado à fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que deixe de realizar as retenções do imposto de renda em razão da isenção decorrente da sua moléstia. Requer ainda seja condenada a União (Fazenda Nacional) à restituição do imposto pago indevidamente sobre os proventos de aposentadoria não alcançado pela prescrição, podendo a restituição ocorrer mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes, conforme calendário de pagamento estipulado pela Receita Federal do Brasil. Inicial acompanhada de documentos. Houve contestação, com preliminar ao mérito de documentação insuficiente e preliminar de mérito de prescrição. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas. Houve produção de prova pericial. Apresentado o laudo (ID 558946289), as partes se manifestaram em ID’s 560265210 e 560933855). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de mérito de prescrição A União Federal sustenta a prescrição do direito à repetição do indébito quanto às retenções anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo indevidamente recolhido extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. No caso, a presente ação foi proposta em 13/02/2025, de modo que a pretensão repetitória fica limitada aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Assim, eventual restituição deverá observar apenas os recolhimentos efetuados a partir de 13/02/2020. DO MÉRITO Objetiva a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional consistente em declarar-lhe o direito à isenção do imposto de renda por ser portadora de doença grave (espondilite anquilosante). Alega, em síntese, estar diagnosticada com espondiloartrose anquilosante (CID 10 M45), moléstia grave desde 2014, apresentando laudo médico datado de 04/12/2014 (ID 353871628), somado a laudo atual com data de 19/05/2025 (ID 365337941) no mesmo sentido. Defende que o direito à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria encontra respaldo na Lei nº 7.713/1988, bem como deve ser concedida desde o momento em que comprovada a moléstia ensejadora da dispensa legal, independentemente de comprovação perante junta médica oficial. No caso, verifica-se que a parte autora juntou laudo para fins de isenção pela via administrativa (ID 353871628). Assim, tendo havido prévio requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir. O cerne da questão, assim, consiste em definir se a…
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