Processo 5003521-11.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003521-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAY PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAY PEREIRA DOS SANTOS em face de LP DISTRIBUIDORA GELADOS LTDA – ME na qual alega que no dia 30 de novembro de 2025 adquiriu um picolé fabricado pela requerida em uma sorveteria, mas que ao iniciar o consumo encontrou um parafuso dentro do produto, informa que buscou solução extrajudicial perante o PROCON mas não obteve êxito, razão pela qual postula reparação moral. A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas, vindo aos autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar uma vez que a resolução do mérito não prejudicará a parte, com base no artigo 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a requerida alega que preza pela qualidade de seus produtos e utiliza detector de metais de alta sensibilidade para evitar qualquer contaminação metálica, declara que o parafuso encontrado no picolé não é reconhecido como parte de nenhum equipamento da linha de produção, e que o autor nunca teve a intenção de resolver um problema de consumo, mas sim utilizar o judiciário para obter lucro fácil. Informa que ofereceu ao autor o ressarcimento do valor pago pelo produto e um kit cortesia, além de solicitar o produto para análise técnica, o que foi negado pelo autor, razão pela qual pleiteia litigância de má-fé. Observa-se que o requerente ajuizou a demanda em nome próprio relatando fatos ocorridos com seu filho, analisando que o rito da Lei 9.099/95 veda a participação de incapazes, o que impediria o pleito de direitos pertencentes estritamente ao menor. Todavia, faz-se necessário destacar que não se pode confundir a representação processual de incapaz com o direito próprio à reparação por dano moral reflexo ou em ricochete, uma vez que o requerente não atua como representante do menor, mas sim em nome próprio, buscando tutela jurisdicional para seu sofrimento pessoal, portanto este juízo analisará se houve lesão à esfera psíquica ao autor, na qualidade de pai capaz de ensejar indenização de ordem moral por fato reflexo. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é no sentido de que alimentos que contenham corpo estranho, a caracterização do dano e do dever de indenizar não depende da ingestão e no caso dos autos, ainda que o picolé tenha sido comprado para o filho do autor, a hipótese é de se considerar o dano por ricochete. Com efeito, a despeito do tamanho do parafuso e da ausência do risco de ingestão, pela própria dimensão do objeto, a situação não pode ser considerada mero dissabor, ainda que a requerida (ou seu revendedor) tenha se prontificado a dar um novo picolé para o filho do autor, pois a situação realmente implicaria em constrangimento e se o parafuso fosse menor, com risco potencial de ingestão e provocação de…
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