Processo 5003521-82.2025.4.03.6332

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003521-82.2025.4.03.6332
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003521-82.2025.4.03.6332 AUTOR: SUELI DA SILVA PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE ARAUJO JUNIOR - SP263025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por SUELI DA SILVA PASSOS, na qualidade de viúva e sucessora do segurado falecido CARLOS VIANA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora pede o reconhecimento de atividade especial do falecido no período de 24/04/1995 a 10/05/2019, por exposição a ruído e agentes químicos, com conversão em tempo comum, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.471.913-5) para a regra de pontos (85/95), retroação da DIB para 10/05/2019 e pagamento de diferenças (Id. 363413420). Citado, o INSS contestou (Id. 366729564). Arguiu prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o tempo especial: ruído abaixo do limite de 90 dB(A) em parte dos períodos (Tema 694/STJ), ausência de NEN, óleo sem especificação química (Tema 298/TNU), EPI eficaz, PPP sem poderes de representação e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para ajudante geral. Por despacho (Id. 426243586), o Juízo determinou a apresentação de formulário com dados essenciais. A autora apresentou o formulário (Id. 441127224), indicando tempo especial de 24/04/1995 a 10/05/2019 por ruído, com prova no Id. 363413434, e tempo total pretendido de 45 anos, 4 meses e 27 dias. O INSS reiterou a contestação (Id. 532312809). Os autos foram encaminhados para julgamento por este Núcleo de Justiça 4.0 e vieram conclusos para sentença. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o segurado falecido CARLOS VIANA DOS SANTOS tem direito ao reconhecimento de atividade especial nos períodos em que laborou na empresa Nobre Metais Comercial Ltda., exposto a ruído, e, em caso positivo, se a conversão desse tempo especial em comum lhe conferiria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, sem aplicação do fator previdenciário. Antes de adentrar o mérito, enfrento as questões preliminares e prejudiciais. 1. Preliminares 1.1. Legitimidade Ativa da Pensionista A questão da legitimidade ativa deve ser analisada sob a ótica da sucessão processual e do direito material previdenciário aplicado aos dependentes. No caso em tela, a autora SUELI DA SILVA PASSOS fundamenta sua pretensão na condição de viúva e dependente previdenciária devidamente habilitada perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da declaração de benefícios acostada aos autos. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado instituidor será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, dispensando-se a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para tal finalidade. Este dispositivo legal visa simplificar o acesso aos direitos previdenciários remanescentes, garantindo que o núcleo familiar não seja prejudicado por erros administrativos cometidos pela autarquia durante a vida do segurado. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia sobre a possibilidade de os pensionistas pleitearem a revisão da aposentadoria do…

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