Processo 5003521-93.2026.8.24.0006

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003521-93.2026.8.24.0006
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ibirama
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPEJO Nº 5003521-93.2026.8.24.0006/SC AUTOR : EVANIR GADOTTI PEDROTTI ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO EVANIR GADOTTI PEDROTTI    ajuizou ação em desfavor de  ALEXANDRA SENS   ,    relatando ter firmado com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Capitão Furtado, nº 276, Centro, Barra Velha/SC, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme contrato escrito anexado. Sustentou que a locação foi garantida por fiança onerosa contratada junto à empresa LOFT Soluções Financeiras S.A., a qual, após arcar com 4 (quatro) meses de inadimplemento da parte ré, promoveu sua exoneração da garantia, nos termos contratuais e conforme notificação realizada na forma do art. 40, IV, da Lei nº 8.245/1991. Aduziu que, mesmo cientificada da exoneração da garantia, a parte ré deixou de apresentar nova garantia locatícia, permanecendo inadimplente e descumprindo as obrigações contratuais. Argumentou que, diante da ausência de substituição da garantia e da continuidade do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à rescisão contratual e ao despejo liminar, a fim de cessar os prejuízos suportados.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de despejo, com a expedição de mandado de desocupação voluntária, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, conferindo-se à decisão força de mandado para imediato cumprimento, e, no mérito, a sua confirmação, com a rescisão do contrato de locação e decretação do despejo da parte ré. Requereu, ainda, que, não sendo cumprida a desocupação voluntária, seja determinada a imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, com autorização para uso de força policial, se necessário, bem como, após a desocupação, voluntária ou forçada, a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em ações de despejo deve observar o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, para a concessão liminar do despejo, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: inadimplemento, ausência de garantia locatícia e prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Na hipótese em análise, verifico estarem presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, uma vez que a parte ré se encontra em mora quanto aos aluguéis e demais encargos contratuais.  Outrossim, no tocante ao segundo requisito, embora o dispositivo legal mencionado exija a prestação de caução para viabilizar a concessão do despejo liminar, é possível a utilização dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação (locativos em atraso) como forma de preenchimento da condição legal. Nesse…

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