Processo 5003522-12.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003522-12.2026.8.24.0125/SC AUTOR : EMANUEL ERIC HOFFMANN ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AUTOR : DOCES MULTICOLORIDOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AUTOR : VERONICA GARZON MACEDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Franquia cumulada com Pedidos Subsidiários de Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais, além de Tutela de Urgência, proposta por EMANUEL ERIC HOFFMAN, VERÓNICA GARZÓN MACEDA e DOCES MULTICOLORIDOS LTDA . em face de DGA DOCES DEL PLATA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. (HAVANNA). Narram os autores que celebraram com a requerida diversos pré-contratos e contratos de franquia para implantação de unidades comerciais nas cidades de Itapema/SC e Balneário Camboriú/SC, tendo realizado investimentos que, segundo alegam, superam a cifra de R$ 1.600.000,00 (um milhão seiscentos mil reais). Sustentam, contudo, que a contratação se deu à luz de informações incompletas e inconsistentes, notadamente no âmbito da Circular de Oferta de Franquia – COF, a qual não teria observado as exigências do art. 2º da Lei n. 13.966/2019, com omissões relevantes. Afirmam, ainda, a ocorrência de falhas estruturais no suporte técnico-operacional, inconsistências no modelo econômico da operação, alterações contratuais posteriores e inviabilidade financeira do negócio, além de apontarem cobranças indevidas, inclusive com encaminhamento de títulos a protesto. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta ao regular processamento, sobretudo porque as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Da cláusula compromissória arbitral Inicialmente, quanto ao processamento da demanda perante o Poder Judiciário, cumpre enfrentar a cláusula compromissória arbitral. Os autores sustentam a invalidade da cláusula sob o argumento de ausência de anuência específica, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996. Todavia, ao contrário do que alegado, da análise dos documentos juntados à inicial extrai-se, em cognição sumária, a existência de expressa concordância com a cláusula compromissória, acompanhada da aposição de visto específico nos instrumentos contratuais. Com efeito, verifica-se que nos pré-contratos de franquia (v.g., HAV0053/2025 – Itapema/SC, HAV0054/2025 – Balneário Camboriú/SC e HAV0003/2025 – Píer O Porto), a cláusula arbitral está inserida em seção própria, com redação destacada e seguida de expressão inequívoca de concordância, constando, ademais, rubrica/assinatura específica do candidato no campo destinado à aceitação da cláusula. Tal circunstância evidencia, ao menos sob o aspecto formal, a observância dos requisitos previstos no art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, enfraquecendo a alegação genérica de nulidade por ausência de anuência específica. Não obstante, a validade da cláusula compromissória não se esgota na análise formal de sua subscrição, podendo envolver a aferição de eventual vício de consentimento, especialmente diante das alegações de omissões relevantes na COF, indução a erro e desequilíbrio informacional entre as partes. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle jurisdicional da cláusula arbitral quando houver elementos que indiquem, ainda que em análise preliminar, comprometimento da…
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