Processo 5003522-35.2024.4.04.7121

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003522-35.2024.4.04.7121
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5003522-35.2024.4.04.7121/RS AGRAVANTE : ADRIANO GONCALVES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de agravo interposto por ADRIANO GONCALVES  contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de se tratar de reexame de matéria de fato ( evento 82, DESPADEC1 ). Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e o paradigma oriundo da 3ª Turma Recursal do Paraná (RECURSO CÍVEL Nº 5006062-41.2018.4.04.7000/PR) Sem contrarrazões.  O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II.  Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 10.529/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Ainda, nos termos do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região (Resolução n. 33, de 08 de maio de 2018), " o pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal ", devendo o recorrente " demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos" . Pois bem. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à concessão de benefício assistencial. O acórdão recorrido foi exarado com os seguintes fundamentos quanto ao tema controverso: Recorre a parte autora de sentença de que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado. Entende preencher os requisitos legais. Vieram os autos conclusos. O benefício de prestação continuada consiste em prestação de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS). Tal importa em considerar dois requisitos para concessão do benefício: (i)   Requisito subjetivo: deficiência ou idade avançada; (ii) Requisito objetivo: impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica). Quanto ao requisito subjetivo,  de acordo com o § 2º do art. 20 da LOAS, caracteriza-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação…

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