Processo 5003522-64.2021.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003522-64.2021.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003522-64.2021.8.24.0035/SC APELANTE : VOLNEI EDOLIR DAVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na  "ação indenizatória de reparação por danos materiais"  em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 104, SENT1  - 1G):  Trata-se de ação de indenização movida por V. E. D. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica  na(s) data(s) 13 a 17/12/2018,  houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou a(s) seguinte(s) tese(s) de defesa: o respeito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; a excludente do caso fortuito e força maior; presunção de veracidade dos documentos oriundos de seu sistema de informática; o dever de se evitar ou mitigar o próprio dano; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica e produção de prova pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido na qualidade do fumo, por conta de interrupção no fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, como prestadora de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a parte autora é destinatária final, pois, embora a energia seja utilizada no processo produtivo, não incrementa o preço final do produto. 1 Todavia, a despeito de se reconhecer que a relação estabelecida entre as partes deva ser regida pelas normas consumeristas, não está a parte autora desincumbida de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório não tem o alcance de imputar à ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, ainda mais quando acessível à parte contrária. Quanto à responsabilidade da ré, saliento que  "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"  (CF, artigo 37, §6º). Assim, tratando-se de serviço público prestado por uma concessionária, a verificação do direito à reparação do dano deriva da comprovação de determinados requisitos: o dano e o nexo de causalidade, de modo que a culpa é dispensável para ensejar o dever de indenizar. Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva. Ainda, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,  "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" , ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do…

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