Processo 5003522-75.2026.8.24.0007
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003522-75.2026.8.24.0007/SC AUTOR : WALMIR NUNES ADVOGADO(A) : THAYS ADRIANA SAGAS DO PRADO (OAB SC042366) DESPACHO/DECISÃO I. Competência do juizado fazendário A Lei 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que " é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ", situação que se enquadra ao caso em apreço. Portanto, a presente causa seguirá o rito estabelecido pela Lei 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. '"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). '"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2016)" (Embargos de Declaração n. 0006250-06.2014.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.08.2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0901478-70.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018). O fato de não haver vara especializada na Comarca de Biguaçu não altera tal entendimento, uma vez que " sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009 [...] ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024647-55.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018). Desse modo, os autos deverão ser mantidos ao fluxo do Juizado Especial Fazendário, ficando as partes expressamente advertidas quanto à submissão do processo ao procedimento da legislação especial, particularmente quanto ao regime recursal, bem como às custas e aos honorários advocatícios. II. Da tutela de urgência Walmir Nunes ajuizou ação declaratória contra o Município de Biguaçu/SC alegando inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de IPTU incidente sobre as inscrições imobiliárias nº 22.182, 22.183, 22.184 e 22.185 , situadas no bairro…
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