Processo 5003522-79.2026.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003522-79.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO ROSA DE OLIVEIRA MARINS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Adriano Rosa de Oliveira Marins, conhecido como "Ratinho", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 11 de abril de 2026, por volta das 14h, na Rua Eugélia de Ávila Pinheiro, nº 125, Bairro Max Newman, em Araxá/MG, o denunciado mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização legal, substâncias entorpecentes consistentes em um tablete médio de maconha (massa de 220,72g), um tablete pequeno de maconha (massa de 19,60g) e uma bucha da mesma substância (massa de 1,28g). Consta que policiais militares compareceram ao local para atender a uma ocorrência de lesão corporal envolvendo o réu e sua esposa. Na ocasião, os militares receberam informações de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas, e, após a entrada ser franqueada pela companheira do réu, localizaram as substâncias entorpecentes em uma despensa com acesso pela garagem. O denunciado não estava no imóvel, mas foi localizado horas depois na porta de sua residência, ocasião em que confessou a propriedade da droga, alegando destinação para consumo pessoal. O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento e promovido o arquivamento formulada em relação ao investigado Guilherme Antonio da Silva, por atipicidade da conduta de portar carregador de arma de fogo desmuniciado. Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de julho de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as testemunhas Ana Lúcia Goulart e Guilherme Antônio da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, arguiu preliminar de nulidade do ingresso domiciliar e consequente ilicitude das provas obtidas. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas na residência do acusado, sustentando que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, uma vez que a companheira do réu estaria em estado de embriaguez e alteração emocional. Não obstante os argumentos defensivos, a preliminar deve ser rejeitada. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceções taxativas,…
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