Processo 5003522-88.2026.8.24.0035

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003522-88.2026.8.24.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003522-88.2026.8.24.0035/SC AUTOR : ATAIDE TEREZINHA INGINTROIN ADVOGADO(A) : CARINA CONSTANTE (OAB SC074507) AUTOR : JOSE INGINTROIN ADVOGADO(A) : CARINA CONSTANTE (OAB SC074507) DESPACHO/DECISÃO I.   DEFIRO  a gratuidade de justiça. II. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizado por  A. T. I. e  J. I. contra  J. A. A. e A. A. Considerando a propositura da ação dentro de ano e dia do suposto esbulho possessório indicado na inicial, a ação tramitará sob o rito do procedimento especial, diante da previsão do art. 558 do CPC. Segundo o art. 561 do CPC, incumbe ao requerente a prova:  (i)  de sua posse;  (ii)  da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (iii)  da data da turbação ou do esbulho;  (iv)  a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Verifica-se a inexistência de registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, especificamente na matrícula n. 24.599. Não obstante, a partir da fotografia acostada à petição inicial, bem como dos vídeos juntados (e. 1, arquivos de vídeo 15-19), depreende-se que se trata de servidão de passagem aparente. Com efeito, é plausível admitir a existência de obras destinadas à utilização da via, a qual, segundo narrado na inicial, teria sido aberta pelo Município de Leoberto Leal, circunstância corroborada, ao menos em cognição sumária, pelo áudio do Prefeito Maicon Scheimann (e. 1, áudio 23). Ademais, é possível inferir o caráter permanente da passagem, com fortes indícios de sua continuidade ao longo dos anos, evidenciada pela boa condição de conservação retratada, bem como pelo fato de constituir a única forma de acesso veicular ao imóvel. Encontra-se sedimentado na Súmula n. 415 do STF que   " Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. " Portanto, em tese, é cabível a reintegração de posse de servidão de passagem aparente desde que preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A posse encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio dos vídeos anexados à petição inicial, os quais evidenciam a utilização da estrada como via de acesso ao imóvel dos requerentes (e. 1, arquivos de vídeo 15-19). Ao que consta a servidão de passagem se trata de uma estrada que serve de caminho aos requerentes para ingressar em seu imóvel encravado, ante o aparente exercício incontestado e contínuo desta servidão.  O esbulho possessório se apresenta caracterizado pelas fotografias e vídeos (e. 1, documentação 12 e arquivos de vídeo 15-19), que demonstram a obstrução da passagem por meio da abertura de uma vala sobre a estrada, bem como pelo áudio, a princípio enviado pelo réu J. A. A., no qual diz que " na frente da casa do pai, vocês não sobem mais naquela estrada... se vocês querem subir, vão subir na casa antiga de vocês... o pai fez um favor e deixou passar por dentro da nossa roça... então agora vocês vão atrás da estrada de vocês... " (e. 1, áudio 20). Colhe-se da jurisprudência os requisitos para o deferimento da reintegração de posse da servidão de passagem aparente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONFESSÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CAMINHO SOBRE A PROPRIEDADE DO RÉU AO ARGUMENTO DE HAVER ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SE TRATA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE.…

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