Processo 5003523-38.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003523-38.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003523-38.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVACY DE ARRUDA BERNARDO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO - ES20361 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALVACY DE ARRUDA BERNARDO em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada. MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar uma consulta médica a um beneficiário, supostamente, adimplente, com base na suposta suspensão, e das consequências jurídicas decorrentes deste ato. Em outras palavras, trata-se de definir se a conduta configura falha na prestação do serviço, apta a gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do serviço, e a ré, enquanto fornecedora de planos de assistência à saúde, é inequivocamente uma relação de consumo. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que visa reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor, consagra o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do seu artigo 14, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. No caso concreto, a parte requerida confessou, por meio da contestação (pág. 04 do Id 82861025), que a recusa da cobertura ocorreu de forma pontual e temporária. A justificativa, contudo, não constitui fundamento legal ou contratual válido para a negativa de um serviço essencial a um beneficiário. A alegação de "intercâmbio" aponta para uma falha de natureza exclusivamente administrativa e interna da própria operadora. Nesse sentido, a conduta da ré viola deveres contratuais, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, como o dever de informação, lealdade e eficiência. Caberia à operadora manter diligenciar em prol da autora em a UNIMED EXECUTORA, em vez de surpreendê-la com a negativa de cobertura no momento em que mais necessitava do serviço. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO . FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. A controvérsia cinge-se à constatação de falha do serviço, diante da alegada abusividade…

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