Processo 5003523-38.2025.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003523-38.2025.8.24.0058/SC APELANTE : JAIRO JOSE DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 67, SENT1 ), in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por Jairo Jose de Santana em face de Boa Vista Serviços S.A. Sustentou o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes sem o recebimento de notificação prévia, violando o art. 43, §2º, do CDC. Alegou ter sido surpreendido com “ anotação pejorativa contra seu nome ” e que jamais recebeu comunicado prévio em seu endereço, o que teria gerado constrangimentos, abalo de crédito e dano moral. Culminou por requerer a exclusão imediata dos registros, a procedência dos pedidos para determinar definitivamente a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de evento 27.1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a reunião de todas as demandas autuadas no dia 16/05/2025, sob pena de extinção do feito. Interposto agravo de instrumento pelo autor (Agravo de Instrumento nº 5064412-35.2025.8.24.0000), foi dado provimento ao recurso do autor, para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a determinação de reunião dos processos. Na decisão de evento 48.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação no evento 58.1 , arguindo preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, sustentando a regular comunicação prévia, inclusive por meio eletrônico, e, alegando a existência de apontamento restritivo preexistente, apto a afastar eventual dano moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 64.1 . Relato do indispensável. Decido. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer ( evento 67, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jairo Jose de Santana em face de Boa Vista Serviços S.A., partes qualificadas, e resolvo o mérito na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 48.1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.". Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação ( evento 72, APELAÇÃO1 ) sustentando que as notificações apresentadas não comprovam envio ou ciência eficaz, por consistirem apenas em cópias digitalizadas sem confirmação técnica idônea. Argumenta que, em situações como essa, deveria a ré ter apresentado comprovante válido de envio, o que não ocorreu, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC. Invoca entendimento do STJ,…
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