Processo 5003523-70.2025.8.21.0042

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003523-70.2025.8.21.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003523-70.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : HELIO LEONHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS PINTO (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : BRUNA NEUSCHRANK (OAB RS121463) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO EM JULHO DE 2023. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de julho de 2023. Caso fortuito evidenciado. Responsabilidade civil não configurada.  A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. " Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista."  - Precedente deste Tribunal. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 36.1 ). O Dr. Juiz de Direito decidiu:   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  a pretensão formulada por Hélio Leonhardt em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), para  CONDENAR  a parte ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção e juros nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor total da condenação, observados os vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   A ré recorre. Alega que a suspensão do serviço decorreu de evento de força maior (tempestade), circunstância que afasta sua responsabilidade ao caso, pelo rompimento do nexo causal. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta inexistir conduta passível de acarretar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte adversa. Alternativamente, requer a redução do montante compensatório fixado em sentença. Pugna pelo provimento. O autor apresenta contrarrazões de Apelação, rebatendo os argumentos da recorrente e postulando pela manutenção da decisão de 1ª Instância. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso prospera. Conforme consta, trata-se de demanda em que o autor postula a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais desde alegada falha na prestação do fornecimento de serviço público, discorrendo que " O que não pode ocorrer é o fato de este consumidor UC 22803637, passar mais de quinze dias, aproximadamente do dia 12 ao dia 27 de julho de 2023, são quinze dias, mais de trezentas horas sem energia elétrica ". Com efeito, é de se ter que a responsabilidade da requerida é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da culpa para configurar a responsabilidade civil, independentemente de se tratar de um agir comissivo ou omissivo pela empresa concessionária de…

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