Processo 5003523-82.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003523-82.2026.4.04.7110/RS AUTOR : NOELI NORENBERG ADVOGADO(A) : ANDIARA MARIS KICKHOFEL (OAB RS078570) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial para pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de pessoa com deficiência. 1.1. Antecipação de Tutela: Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 2. Remessa à central de perícias para a realização de perícia médica . Considerando os termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à respectiva Central de Perícias, devendo a perícia médica ser realizada com médico psiquiatra , observando-se os delineamentos abaixo. Da designação de perícia médica. - A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf - Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico que, embora adequado para benefícios previdenciários, poderá servir de base para resposta aos quesitos orientadores do benefício assistencial (BA/LOAS). - No laudo pericial o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf , os quais seguem abaixo transcritos: 1) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? 3) A que data remonta a doença? 4) A doença que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefícios na esfera administrativa? 5) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do(a) examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? 6) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação…
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