Processo 5003523-85.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003523-85.2020.4.03.6119
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003523-85.2020.4.03.6119 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIAN DAVID GONCALVES - SP260956-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIAN DAVID GONCALVES - SP260956-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS, JOSE IVAN INVENCAO PEREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE IVAN INVENCAO PEREIRA contra a UNIÃO, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE GUARULHOS objetivando imediata internação para realização de cirurgia de polipose nasal e respectivo tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS. Consta da petição inicial que no início do ano de 2017 o autor passou a sentir dificuldades para respirar e por vezes ficava com sintomas gripais. Após buscar tratamento junto ao posto de saúde de seu bairro, realizou diversos exames que o diagnosticaram, em 14.07.2017, com irregularidade septal e polipose nasal, um crescimento anormal do tecido que reveste a narina e que pode levar ao surgimento de sintomas como “coriza constante, sensação de nariz entupido ou dor de cabeça persistente”. Em novembro/2017 o diagnóstico foi confirmado em exame de tomografia computadorizada dos seios da face e em janeiro do ano seguinte foi encaminhado para a realização de cirurgia. Todavia, em dezembro/2018 ainda não havia realizado o procedimento cirúrgico e o tratamento medicamentoso ao qual submetido não surtia efeitos. Assim, passados mais de dois anos e três meses sem que fosse realizada a cirurgia para a qual encaminhado, aciona o Poder Judiciário a fim de assegurar o direito que entende possuir, pois é “dever do Estado garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços de saúde”. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a realização da cirurgia e, ao final, a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 18.04.2020 – id 182565181. A liminar foi indeferida pela decisão de id 182565787. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS peticionou no id 182565801 dizendo que o procedimento é de alta complexidade e, portanto, de competência do Estado. A UNIÃO apresentou contestação no id 182565803. Contestação do MUNICÍPIO DE GUARULHOS no id 182565808. Em decisão de id 182565816 o juízo determinou a realização de perícia médica e o laudo foi juntado no id 182565839 e complementado no id 182565857. Por meio da sentença de id 182565885 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para “condenar os réus (União, o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos) a realizar o tratamento cirúrgico do autor através de polipectomia nasal, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Estado de São Paulo providenciar o agendamento e realização da cirurgia dentro de 60 dias, nos termos da fundamentação”. Deferiu a tutela de urgência para cumprimento imediato da sentença, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de atraso. Condenou os…

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