Processo 5003524-04.2025.8.13.0325
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - SUBSÍDIOS INICIAIS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA NÚMERO: 5003524-04.2025.8.13.0325 (REF. 5003524-04.2025.8.13.0325) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS MIGUEL TEIXEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 3 - PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA PLEITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (24.09.2025). Alega o exercício de suas atividades no seguinte período: : Traz aos autos contrato de permuta confeccionado em 2020, insuficiente para efeitos de carência. A parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, em decorrência das contraprovas identificadas abaixo: Contrato de permuta acostado aos autos traz endereço urbana da autora e profissão urbana do cônjuge. Cônjuge da autora com vínculos urbanos e beneficiário de auxílio doença urbano por longos períodos (benefício ATIVO): Autora com domicilio urbano no estado de São Paulo. Emissão de documento em estado diverso (CTPS e carteira de identidade Acostada aos autos). O parágrafo 1°, do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Deste modo, o regime de economia familiar abrange os trabalhadores do campo, cujas atividades agrícolas ou pastoris sejam exercidas pelos membros da família, com a absorção de toda a força de trabalho, e o resultado econômico seja indispensável a própria subsistência (“Regime de Economia Familiar” – Des. Federal Nylson Paim de Abreu, artigo publicado na Revista da Procuradoria-Geral do INSS – Vol. 6, n° 4, de jan-,mar/2000, p. 17/34). De outra banda , conforme art. 11, § 9º e § 10º da Lei nº 8.213/1991, não se qualifica como segurado especial: I) o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento; II) exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; III) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; IV) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; V) tornar-se segurado obrigatório de outro…
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