Processo 5003524-05.2024.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003524-05.2024.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003524-05.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : JOSE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.  1. Trata-se de ação movida por  JOSE SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.511.334-7 (concedida em 24/09/2018 com DIB em 28/11/2016 - evento 1, evento 1, CCON5 ), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação, durante o período em que manteve vínculo com o MUNICIPIO DE COLATINA. 2. O juízo de origem  -  evento 35, SENT1  - extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não apresentação de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Em seu recurso -  evento 55, RECLNO1  - a parte autora alega: (...) Nobres Julgadores, com a máxima vênia ao entendimento esposado, mas o recorrente trouxe aos autos todas as informações dos valores que lhe foram pagos a título de tíquete alimentação, instruindo, assim, a presente demanda. Vejamos Exas., que foi apresentada uma planilha com TODOS os valores que foram pagos para facilitação na visualização dos valores, os valores foram indicados e estão descritos nas Leis Municipais que também foram anexadas na presente demanda: Evento 36, ANEXO3 (...) Os valores acima indicados estão descritos nas Leis Municipais que também foram anexadas na presente demanda: (...) É evidente que o recorrente acostou aos autos a integralidade dos valores percebidos a título de vale-alimentação, acompanhados das respectivas leis municipais que fundamentam tais pagamentos, cumprindo, assim, com o dever de instruir a presente demanda com todos os documentos indispensáveis à sua propositura. (...) E. Turma, Concessa vênia, mas é lógico que, se a parte recorrente era servidora do município de Colatina e, por obrigação legal, conforme leis apresentadas nos autos e acima, o município deveria arcar com o pagamento de tíquetes/vales alimentações, resta devidamente comprovado o recebimento de tal verba. Supor que, existindo lei que obrigue o pagamento dos tíquetes, e tal pagamento não tenha ocorrido, Concessa vênia, é uma suposição improvável e, claramente, prejudicial o recorrente. Até mesmo, vale lembrar, do princípio da legalidade da Administração Pública. Se o pagamento dos tíquetes não tivesse ocorrido, como determina a lei, a parte autora teria ingressado com alguma demanda judicial sobre tal assunto, fato este não relatado ao juízo. (...) 4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e…

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