Processo 5003524-23.2025.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003524-23.2025.8.24.0058/SC APELANTE : JAIRO JOSE DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 67, SENT1 ), in verbis: Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por Jairo Jose de Santana em face de Banco Bradesco S.A. Aduz o autor que a instituição financeira teria registrado, no SCR, operação classificada como “débito vencido/prejuízo” referente ao contrato por ele firmado, sem qualquer comunicação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Alega que somente descobriu o registro ao tentar realizar compra de alimentos, ocasião em que teria sido constrangido ao enfrentar suposta negativa de crédito. Sustenta abalo de crédito e dano moral in re ipsa, requerendo a exclusão da anotação e indenização de R$ 40.000,00. Decisão de evento 28.1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a reunião de todas as demandas autuadas no dia 16/05/2025, sob pena de extinção do feito. Interposto agravo de instrumento pelo autor (Agravo de Instrumento nº 5064421-94.2025.8.24.0000), foi dado provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a determinação de reunião dos processos. Na decisão de evento 51.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação no evento 56.1 . No mérito, alegou a existência de contrato vigente e o inadimplemento do autor, defendendo que o envio das informações ao SCR é obrigatório e não constitui cadastro restritivo. Afirmou que o autor foi previamente cientificado, que a anotação é verdadeira e não pode ser excluída, e que não há qualquer prova de negativa de crédito ou dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 64.1 . Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 67, SENT1 ), da lavra do Magistrado MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jairo Jose de Santana em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas, e resolvo o mérito na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 51.1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 72, APELAÇÃO1 ), argumentando que a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe expressamente às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor antes do envio das informações ao SCR. Assevera que a ausência de notificação torna o registro indevido e gera dano moral presumido, conforme jurisprudência recente de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do exposto, requer a reforma da sentença para determinar…
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