Processo 5003524-34.2012.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003524-34.2012.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5003524-34.2012.8.27.2729/TO EXECUTADO : CASA DE JOIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) EXECUTADO : PAULO ANTONIO RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO(A) : MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Paulo Antônio Rodrigues Gouveia , representado pelo inventariante Pedro Henrique dos Santos Gouveia, no evento 221, por meio da qual suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Sustenta que o falecido figurava apenas formalmente no quadro societário da empresa Casa de Joias e Comércio Ltda., na condição de sócio quotista, sem poderes de administração, gerência ou representação. Afirma que a cláusula sexta do contrato social atribuiu exclusivamente ao coexecutado Eduardo Márcio Batalha Macêdo a gerência da sociedade e o uso do nome comercial. Acrescenta que essa circunstância foi posteriormente confirmada no acordo homologado judicialmente nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº 0014780-26.2015.8.27.2706. Ao final, requer a exclusão do espólio do polo passivo, a desconstituição das constrições realizadas sobre os bens pertencentes ao falecido e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 227. Preliminarmente, alegou a ocorrência de preclusão consumativa, diante da apresentação de anteriores exceções de pré-executividade. No mérito, defendeu a responsabilidade tributária do falecido, por constar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e integrar o quadro societário na época dos fatos geradores e do encerramento da empresa. Sustentou, ainda, que o acordo celebrado entre os sócios não pode ser oposto à Fazenda Pública. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para a apreciação de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa. As exceções anteriormente apreciadas nos eventos 102 e 161 foram apresentadas pela pessoa jurídica executada e pelo coexecutado Eduardo Márcio Batalha Macêdo. Não houve pronunciamento específico acerca da ilegitimidade de Paulo Antônio Rodrigues Gouveia fundada na ausência de poderes de administração ou gerência. Tratando-se, ainda, de questão relacionada à legitimidade passiva, demonstrável mediante os documentos societários já juntados, conheço da presente exceção. A controvérsia consiste em verificar se Paulo Antônio Rodrigues Gouveia, embora indicado como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, possuía poderes de administração ou praticou algum dos atos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional . A responsabilidade tributária estabelecida pelo referido dispositivo possui natureza pessoal e excepcional, não decorrendo da simples condição de sócio. Sua incidência exige que o sócio exerça poderes de administração e pratique atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme dispõe a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora o nome de Paulo Antônio Rodrigues Gouveia conste na Certidão de Dívida Ativa nº C-2801/2011, a prova pré-constituída…

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