Processo 5003524-95.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003524-95.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003524-95.2025.4.03.6345 AUTOR: MARIA IZABEL GUIMARAES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por MARIA IZABEL GUIMARÃES DA COSTA (aposentadoria por idade híbrida) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante ao reconhecimento e averbação do labor rural exercício no período de 07/04/1971 a 28/05/1982. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 01/03/2024 e a ação foi proposta em 15/12/2025. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Pois bem. O artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do benefício aposentadoria por idade aos segurados da Previdência Social: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deduz-se do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei 8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º, dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência. É o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de…

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