Processo 5003525-36.2025.8.24.0081
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003525-36.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ADEMILSON ZANELLA ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO I. DO PROSSEGUIMENTO 1. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que determinou o levantamento da ordem de suspensão do processo. Ressalto que dita ordem de seguimento é exceção à regra de suspensão determinada nos demais processos e confirmada pelo Juízo ad quem (Agravo de Instrumento n. 5088758-50.2025.8.24.0000, Desembargador Relator Monteiro Rocha). 2. Considerando que o objeto deste cumprimento de sentença inclui os honorários advocatícios sucumbenciais, inclua-se no polo ativo também a advogada Adriana Donhauser. II. DA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte devedora - na pessoa de seu advogado ou, caso o requerimento de cumprimento da sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, pessoalmente, no endereço da citação na fase de conhecimento ou no último informado nos autos (CPC, art. 274, par. ún., e art. 513, § 2º e § 3º) ou, sendo o caso, por meio eletrônico ou edital (CPC, 513, § 2º) - para efetuar o pagamento do débito , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º) e de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (CPC, art. 523, §3º), bem como para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora , fazendo prova da propriedade, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc. V). 1.1. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação para apresentação de impugnação. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Presume-se intimada a parte devedora quando a carta ou mandado de intimação for direcionado ao endereço da citação na fase de conhecimento ou ao último informado nos autos, por força do art. 513, § 3º, do CPC. III. DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, com fundamento no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.2. Cumprida a ordem de indisponibilidade, CANCELE-SE eventual constrição excessiva (CPC, art. 854, § 1º). 1.3. Frutífero o bloqueio , ainda que parcial: (a) LIBERE-SE eventual indisponibilidade excessiva; (b) TRANSFIRA-SE o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e (c) INTIME-SE a parte sob a qual recaiu a constrição, por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente , cientificando-a de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 1.4. Ausente manifestação defensiva, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio…
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