Processo 5003525-69.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003525-69.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: LARA GERMINIANI DOS SANTOS RANIERI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEB EDUCACAO LTDA CPF: 03.099.921/0001-41 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: LARA GERMINIANI DOS SANTOS RANIERI ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do FACEB EDUCAÇÃO LTDA., partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que, sendo aluna do curso de Odontologia, realizou o pagamento da rematrícula para o primeiro semestre de 2025 com atraso, em fevereiro, devido a dificuldades financeiras. Alega que, em decorrência disso, a instituição ré aumentou o valor das mensalidades subsequentes e obstou a formalização do contrato, impedindo sua regularização acadêmica. Sustenta que, apesar de continuar frequentando as aulas e realizando atividades, foi impedida de participar de avaliações online e aulas práticas, culminando na perda do semestre letivo. Relata, ainda, que no segundo semestre de 2025, a ré novamente condicionou a rematrícula à quitação integral do débito, oferecendo como únicas formas de parcelamento o cartão de crédito, que a autora não possui. Ao final, pleiteia a regularização de sua situação acadêmica, a flexibilização do pagamento dos débitos, a revisão de valores, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata para participação em todas as atividades acadêmicas. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios necessários. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois está suficientemente instruído por documentos que possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a requerente e a requerida tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Merece destaque o disposto no artigo 14, do mencionado diploma legal, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifo nosso). Ainda neste diapasão, aplicar-se-á, muito especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à parte ré a prova dos fatos controvertidos (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Estabelecem os artigos 927 e 186, do Código Civil quanto à responsabilidade civil objetiva de indenizar. In casu, o fornecedor de serviço responderá, independentemente da existência de culpa, porquanto, em se tratando de relações consumeristas, via de regra, a obrigação de indenizar ocorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Pois bem, tecidas…
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