Processo 5003526-07.2024.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003526-07.2024.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003526-07.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] AUTOR: MILTIM PEREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MILTIM PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, na qual alega, em síntese, que é idoso, aposentado e, ao tentar obter um empréstimo, foi informado que precisaria abrir uma conta corrente no banco réu. Relata que, após a abertura da conta, desistiu do empréstimo e solicitou o cancelamento da conta, que acreditava ter sido efetivado. Contudo, foi surpreendido com a existência de uma dívida de R$ 719,58, originada por descontos de serviços que afirma não ter contratado, como "tarifa pacote itaú", "seguro lis itaú" e "seguro cartão". Afirma que, para conseguir sacar seu benefício previdenciário, foi coagido a firmar um acordo de parcelamento da dívida. Acrescenta que, por ser pessoa com baixa instrução (analfabeto funcional), não compreendeu as operações e que nunca utilizou voluntariamente a conta ou seus produtos. Requereu a concessão da gratuidade judicial, a antecipação da tutela para suspender os descontos e a procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência e invertido o ônus probatório em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sendo a parte requerente titular da conta corrente nº 34292-7, agência nº 3208, aberta em 27/09/2023, conforme Proposta de Abertura de Conta firmada, contando com assinatura similar à da procuração. Defendeu que o pacote de tarifas, o LIS (cheque especial) e os seguros foram expressamente contratados na proposta assinada. Aduziu que a parte autora utilizou o limite do LIS, o que gerou o saldo devedor, e que a renegociação foi feita para regularizar a pendência. Sustentou a ausência de prova do pedido de cancelamento da conta, a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte autora rebateu as teses de defesa e repisou as alegações iniciais. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a prejudicial de prescrição e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes se manifestaram sobre o IRDR 91 (ID XXX.XXX.XXX-XX…

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